JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou, à unanimidade, embargos declaratórios anteriores. A parte embargante alega omissão, obscuridade e ausência de fundamentação, sustentando que o acórdão seria "demasiadamente obscuro, muito omisso e totalmente desprovido de fundamentação" (e-STJ, fl. 1369). A decisão anterior, contudo, já havia examinado a alegação de vícios, concluindo que não estavam presentes, com fundamentação suficiente e clara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ou de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que de modo sucinto. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. A alegação de ausência de prequestionamento de dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, pois não houve enfrentamento das matérias suscitadas nas instâncias ordinárias. 8. O simples manejo de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 9. A eventual discussão sobre exclusão de veículo do inventário e reconhecimento de crédito de honorários advocatícios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 10. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, sem indicação de vício interno na decisão, revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 11.A decisão impugnada apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, afastando a alegação de obscuridade ou omissão. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.442.063/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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