- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário. 2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituição de valores pagos, alegando que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço. 3. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado, afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de chance real de ser contemplado. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. A análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço. 8. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 9. O recorrente não demonstrou de forma objetiva como o reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia. 10. O entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.891.658/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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