- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra despacho, sob o argumento de existência de contradição e omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a oposição de embargos de declaração quando já interposto outro recurso da mesma natureza contra a mesma decisão, pela mesma parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 1.729.570/GO, DJe de 3/9/2021). 4. Os embargos de declaração ora analisados foram protocolados após a interposição de outro recurso da mesma natureza pela parte embargante contra a mesma decisão, não se tratando de mera ratificação. 5. Inexistem omissão ou contradição na decisão embargada, não se justificando a rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.894.487/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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