- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão. 2. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que os embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de prequestionar os dispositivos violados e, portanto, não configurariam recurso autônomo apto a gerar preclusão consumativa. Argumenta que o posterior recurso especial tem natureza distinta e visa exclusivamente impugnar violação à legislação federal, conforme art. 105, III, da Constituição Federal, defendendo que não há duplicidade recursal, mas utilização legítima e sucessiva de instrumentos processuais com finalidades distintas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura duplicidade recursal, atraindo a preclusão consumativa e violando o princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa decorre do exercício único e definitivo da faculdade recursal, impedindo que a parte utilize mais de um meio de impugnação contra a mesma decisão. 5. O princípio da unicidade recursal, de natureza processual, visa garantir a estabilidade e a racionalidade do sistema recursal, evitando a multiplicidade de insurgências e a consequente insegurança jurídica. 6. A interposição de embargos de declaração, ainda que com o intuito de prequestionamento, não autoriza a interposição simultânea ou sucessiva de outro recurso autônomo contra a mesma decisão, conforme o Código de Processo Civil. 7. A utilização sucessiva de dois meios impugnativos, com o mesmo objeto e pela mesma parte, desrespeita o princípio da unicidade e compromete a coerência do sistema recursal, que admite apenas uma via de insurgência por decisão. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi corretamente obstado com base na preclusão consumativa, e o agravo interno não apresentou fundamentos específicos e substanciais para infirmar tal decisão, limitando-se a reiterar tese genérica sobre a possibilidade de cumulação de recursos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.997.352/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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