- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por condomínio, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 882 do STJ e 492 do STF. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso ao não majorar os honorários advocatícios de sucumbência, requerendo a majoração para percentual superior a 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, não se opôs à majoração dos honorários, desde que limitada a 1% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme alegado pela parte embargante, e se há vício na decisão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se configura omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte recorrente. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.897.129/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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