- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão de cobrança por ausência de anuência contratual e base legal, em razão da liberdade associativa, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da finalidade integrativa dos embargos, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de contribuições associativas/rateios vencidos desde 7/2017 e vincendas, com multa, correção e juros, no valor de R$ 31.508,41, cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.508,41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por falta de exame da previsão registral de cobrança de rateios e do contrato padrão registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão, pois o acórdão analisou suficientemente a matéria, afastou a negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de cotização por ausência de anuência contratual e base legal, destacando a aquisição anterior à Lei n. 13.465/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese tida por omissa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.484.880/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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