- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por direito de vizinhança, na qual se imputam danos ao imóvel inferior em razão do transbordo de águas pluviais provenientes do imóvel superior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões. 4. A Corte a quo manteve a sentença, destacando a ausência de comprovação dos danos e da responsabilidade do réu, bem como a adoção de medidas para evitar o transbordo das águas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais, atraindo a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à inviabilidade da alínea c quando a similitude fática depende de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e, quando o dissídio depende do reexame de provas, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF ao reconhecer que a simples menção genérica a dispositivos legais, sem adequada correlação entre os fatos e as normas, não supre a exigência de fundamentação clara e precisa exigida para admissibilidade do recurso especial.. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de responsabilidade civil por danos decorrentes do uso da propriedade, quando dependente da análise do conjunto probatório, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os julgados, com demonstração clara da similitude fática e jurídica, o que não se satisfaz com transcrições genéricas de ementas ou trechos de votos. 3. A necessidade de reexame de provas impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. 4. A simples menção genérica a dispositivos legais, sem adequada correlação entre os fatos e as normas, não supre a exigência de fundamentação clara e precisa exigida para admissibilidade do recurso especial, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 1.311; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7 (AgInt no AREsp n. 2.898.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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