- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico, com prejuízo do conhecimento da divergência sobre a mesma questão. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de sujeira, poeira, ruídos e queda de materiais provenientes de obra vizinha. O valor da causa foi fixado em R$ 22.808,69. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenizações por danos materiais e morais, com honorários. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustou os juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso e majorou os honorários. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática por afronta ao art. 255, § 4º, II, do RISTJ; e (ii) saber se houve cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do acervo probatório sobre sujeira, poeira, queda de materiais e funcionamento da obra além do horário legal. 7. Não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a apreciação do dissídio 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a configuração do dano moral e a responsabilidade civil. 2. Ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, fica prejudicada a apreciação da divergência, sendo inviável conhecer o especial pela alínea c quando obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 827, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.990.709/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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