- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a insurgência não superou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de precedentes contemporâneos que fundamentassem a tese defendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios internos da decisão. 4. A decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos do não conhecimento do agravo, com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal e na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. A contradição relevante para fins de embargos deve ser interna à decisão, inexistindo quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão. 7. A obscuridade não se configura quando a decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, mesmo que contrário ao interesse da parte. 8. Inexistente erro material, uma vez que a decisão apresenta exatidão e clareza na identificação dos dados processuais e fundamentos jurídicos. 9. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não justifica sua oposição. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.906.910/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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