- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, tendo analisado detidamente os temas relativos à ausência de prequestionamento e à inviabilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. 5. Inexistem omissão ou contradição quando a decisão examina os pontos relevantes de forma lógica e fundamentada, mesmo que de modo sucinto e desfavorável à parte. 6. Não se configura obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico claro e compreensível, sendo incabível o acolhimento de embargos com base em mera insatisfação da parte. 7. Inexistente erro material, pois não há equívoco evidente ou formal na redação da decisão. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 9. Os aclaratórios opostos reiteram argumentos já analisados, denotando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício apto à integração da decisão. 10. Embargos de declaração rejeitados em hipóteses análogas, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, como no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.985.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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