JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão embargada, sustentando ausência de enfrentamento das provas de quitação do empréstimo bancário e contradição ao afirmar a inviabilidade de exame das provas e, simultaneamente, mencionar análise ampla das provas pelas instâncias ordinárias. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à análise das provas de quitação do empréstimo bancário e à aplicação dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme os enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.930.907/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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