- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, apontando vício nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.970.089/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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