JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a insurgência carecia de fundamentação adequada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se apenas à correção de vícios internos da decisão, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito já analisado. 4. Não se verifica omissão quando o acórdão examina, ainda que de forma sucinta, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). 5. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade interna na decisão embargada. 6. A alegação de obscuridade não prospera quando a fundamentação é clara e inteligível, permitindo a compreensão da ratio decidendi. 7. O erro material não se configura quando a decisão apresenta redação escorreita e ausência de equívocos formais evidentes. 8. O que se constata nos aclaratórios é a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível pela via eleita. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode considerar omissa ou contraditória decisão que apenas contraria o interesse da parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.932.105/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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