JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se o objeto dos presentes aclaratórios à verificação de eventual existência de vícios formais no julgado - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - passíveis de correção nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia, inexistindo os vícios apontados. 5. A ausência de combate específico à razão de inadmissibilidade indicada pela Presidência - deficiência na fundamentação recursal nos termos da Súmula 284 do STF - autoriza o não conhecimento do agravo interno, conforme precedentes desta Corte. 6. Divergência com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente à validade da decisão que esta exponha de forma clara as razões de convencimento adotadas, como ocorreu na espécie. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que: "Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 8. Os presentes embargos, portanto, veiculam inconformismo com o desfecho da controvérsia, finalidade não compatível com o escopo dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.973.360/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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