- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONFLITOS ENTRE FAMÍLIAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESAFORAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUSDENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente que, junto com os corréus, efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo contra a vítima fatal e outras três vítimas que sobreviveram, tudo em razão de conflitos entre as famílias do paciente e das vítimas. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Em que pese o inicial reconhecimento de excesso de prazo pelo Juízo de primeiro grau, conforme bem salientou o aresto vergastado, o paciente já havia sido pronunciado, fazendo incidir, no caso, o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Ademais, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, necessidade de desmembramento da ação penal em razão de réus foragidos, expedição de ofícios e desaforamento para julgamento em outra comarca, tamanho temor da comunidade em face do paciente e dos corréus, não havendo que se falar, naquela oportunidade, em injustificado elastecimento dos prazos processuais. 7. Habeas corpus denegado. Expeça-se recomendação ao magistrado de primeiro grau para imprimir esforços na conclusão da Ação Penal n.0014459-67.2012.808.0008. (HC n. 489.794/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.