- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (MAIS DE 3 KG DE CRACK). INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PONTOS NÃO REBATIDOS NO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, dos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. No caso, deixou o agravante de rebater o entendimento explicitado de que a concessão do benefício requerido de aplicação da causa especial de redução da pena demandaria o inviável reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, providência, como indicado pelos precedentes, inadmissível na via eleita. Também não impugnou o ponto segundo o qual, a quantidade e a natureza da droga apreendida, no caso, mais de 3 kg de crack, constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 503.249/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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