JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUE EVIDENCIA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, que justificariam a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 5. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração. 6. Não se verifica obscuridade na decisão embargada, que apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.959.085/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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