- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE O TEMA 1112/STJ NÃO SE APLICA AO CASO, POIS EXCLUI CAUSAS ORIGINADAS DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de impossibilidade de análise de atos normativos secundários, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e inaplicabilidade do Tema 1112 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, a violação à Circular SUSEP 29/91 e aos artigos 757, 760 e 801 do Código Civil e 927, III, do Código de Processo Civil, aplicação indevida do Tema 1112/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver afastada a sua responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a impossibilidade de análise de atos normativos secundários, a inaplicabilidade do Tema 1112/STJ e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, tendo em contra a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo possível conhecer do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto de cláusulas contratuais e de fatos e provas presente nos autos, consignou que o Tema 1112/STJ não se aplica ao caso, conforme esclarecido no próprio repetitivo, que exclui causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes. 8. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.969.686/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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