- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos agravantes. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que havia indicado os dispositivos legais violados e que não seria necessário o reexame de fatos e provas. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentado pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especificamente no tocante à matéria impugnada no agravo interno: incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ em relação à primeira controvérsia (ilegitimidade passiva da recorrida). Além disso, saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece que a deficiência na fundamentação do recurso impede o seu conhecimento. 6. No caso, a parte recorrente não indicou qual dispositivo legal o Acórdão recorrido teria violado ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrida. 7. Para a verificação da alegada legitimidade passiva da recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.971.065/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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