- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem demonstração precisa da suposta ofensa ou divergência jurisprudencial, com fundamento na Súmula 284/STF. O agravo interno busca a reforma da decisão agravada, alegando a existência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos legais de fundamentação e impugnação específica, de modo a viabilizar seu conhecimento; e (ii) definir se o agravo interno apresenta argumentos aptos à desconstituição dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples menção a dispositivos legais supostamente violados, sem exposição clara e objetiva da forma como teriam sido contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em exame, configurando preclusão quanto aos temas não impugnados. 6. A manutenção da decisão agravada encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada da Corte (Súmula 568/STJ), que permite ao relator negar provimento ao recurso especial manifestamente inadmissível. 7. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos genéricos do recurso especial, sem demonstrar violação clara e objetiva de norma federal ou divergência jurisprudencial qualificada, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão agravada. V. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.948.808/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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