- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ilegitimidade passiva do hospital por ausência de vínculo com o médico e por se tratar de falha técnico-profissional atribuída exclusivamente ao cirurgião, aplicando a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, manteve a improcedência da ação por ausência de demonstração de culpa e nexo causal, com base em laudos periciais inconclusivos. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado por erro médico em cirurgia estética realizada por profissional sem vínculo empregatício ou de preposição com o nosocômio; e (ii) saber se a ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora impede a responsabilização do profissional. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do hospital é restrita à falha na prestação de serviços relacionados à sua atividade empresarial ou à responsabilidade subjetiva de profissionais médicos vinculados por emprego ou preposição. Não há responsabilidade do hospital por falhas técnicas atribuídas exclusivamente ao médico sem vínculo com o nosocômio. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige comprovação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 186 do Código Civil. 6. A ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora, conforme laudos periciais inconclusivos, impede a responsabilização do profissional. A revisão do conjunto probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.971.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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