- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífico do STJ, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo porém possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia (REsp 2.211.626/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, firmou premissas fáticas no sentido de que não houve erro na técnica cirúrgica empregada e de que a paciente não observou todas as recomendações médicas no pós-operatório, circunstância que contribuiu para o resultado insatisfatório do procedimento.3. A pretensão de reconhecer negligência, imprudência ou imperícia do profissional, bem como de afastar a conclusão de que a paciente descumpriu as orientações pós-operatórias, implicaria necessariamente o reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Agravo interno não provido.
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