- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado, destinando-se apenas à correção de vícios formais internos à decisão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 5. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina adequadamente os fundamentos invocados pelas partes e apresenta motivação clara, ainda que contrária à pretensão do recorrente (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 6. A contradição hábil a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizando-se pela incongruência entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7. A obscuridade remediável por embargos de declaração exige ausência de clareza na exposição dos fundamentos, o que igualmente não se constata, dado que a fundamentação do acórdão é inteligível e permite sua compreensão. 8. Não se constata erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos elementos identificadores do processo e aos dispositivos legais aplicados. 9. A simples reiteração dos fundamentos do recurso anterior, dissociada da demonstração de vício formal no julgado, evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.808.801/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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