- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Existência de negativa de prestação jurisdicional e sujeição da pretensão de reconhecimento da nulidade da venda de ascendente para descendente e da doação inoficiosa a prazo prescricional ou decadencial. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 6. A jurisprudência do STJ entende que a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, não nulo, e sujeita-se a prazo decadencial de dois anos, conforme o art. 179 do Código Civil. 7. "A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo CC/2002" (AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, sujeito a prazo decadencial de dois anos. 4. A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo Código Civil de 2002." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, 169, 179, 205, 496; CPC, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 661.858/PR, Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 26.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.001.511/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025; STJ, REsp 1.679.501/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.521.363/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.