- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação no fornecimento e da validade de laudo técnico. 2. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi demonstrada de forma específica, limitando-se à afirmação genérica, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o nexo de causalidade foi comprovado por documentação técnica apresentada pela seguradora, submetida ao contraditório e à ampla defesa, sem impugnação específica ou contraprova idônea pela concessionária. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.977.524/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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