- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, AMBOS DO CPC). ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC) E LAUDOS UNILATERAIS. REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RELATÓRIOS PRODIST/ANEEL NÃO APRESENTADOS. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 80 DO TJGO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reformou sentença de improcedência e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos causados a equipamentos eletrônicos em razão de oscilação de energia elétrica. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, a existência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos, e a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, com base nos arts. 786 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a incidência do CDC, a sub-rogação (art. 786 do CC), a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), o acervo probatório, o distinguishing da Súmula n. 80 do TJGO e a distribuição do ônus probatório, inclusive em embargos, de modo suficiente e fundamentado. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária foi reconhecida com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo comprovados o dano e o nexo causal por meio de documentos apresentados pela seguradora, enquanto a concessionária não apresentou elementos técnicos mínimos para afastar sua responsabilidade. 5. A aplicação da Súmula n. 80 do TJGO foi devidamente analisada e afastada por meio de distinguishing, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a seguradora produziu prova mínima do dano e do nexo causal, enquanto a concessionária não apresentou os relatórios técnicos previstos no PRODIST. 6. Qualquer outra analise acerca da regularidade da distribuição do ônus probatório, a fim de aferir o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano elétrico ocorrido, seria aqui inviável, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.170.404/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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