- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 181 do Código Civil, inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial. Requer a reforma da decisão da Corte de origem que, diante da anulação de contratos celebrados por incapaz, determinou a devolução dos valores comprovadamente recebidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A ausência de menção a um argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se este apresenta razões capazes de se sustentar por si, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A pretensão recursal demanda inevitável revisitação do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, diante da anulação de contratos celebrados após a interdição e sem assistência do curador, determinou a devolução dos valores comprovadamente recebidos, considerando a omissão de tal circunstância e a prova da reversão dos recursos em proveito do interditado. 8. A Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência jurisprudencial. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.980.641/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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