- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS FIRMADOS COM IDOSOS. INCAPACIDADE. CONDUTA ATÍPICA DO BANCO CREDOR. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual apreciou de forma clara e suficiente as matérias relativas à capacidade dos autores, aos efeitos da interdição e ao alcance da declaração de nulidade, apenas não acolhendo a tese da agravante, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem não atribuiu efeitos "ex tunc" à sentença de interdição, mas, ao contrário, reconheceu a irretroatividade dessa decisão e fundou a nulidade dos acordos extrajudiciais na prova produzida nos autos acerca da ausência de pleno discernimento dos autores à época da assinatura, utilizando a interdição superveniente apenas como reforço argumentativo, razão pela qual a insurgência da agravante, centrada em suposta retroatividade, revela-se dissociada do conteúdo efetivo do acórdão recorrido. 3. O acórdão estadual também assentou que a conduta da instituição financeira, consistente em colher, por preposto, assinaturas dos devedores idosos em sua residência, em quatro acordos extrajudiciais nos quais, além de reconhecer a integralidade do débito, renunciaram a defesas e recursos, sem assistência de advogado e a presença de testemunhas, configurou conduta atípica que, somada à incapacidade fática dos autores, impõe a nulidade dos atos jurídicos questionados, fundamento autônomo que não foi devidamente impugnado de forma objetiva e direta no recurso especial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos centrais do acórdão estadual, relativos à comprovação da incapacidade dos autores e à conduta atípica do banco, que se limitou a defender que houve indevida atribuição de efeitos "ex tunc" a sentença de interdição, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. O dispositivo do acórdão estadual é expresso em limitar a declaração de nulidade aos acordos extrajudiciais especificados na petição inicial, não havendo pronunciamento sobre a validade dos títulos executivos e da cessão de crédito, porque a matéria não integrou o objeto da ação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.431.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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