- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. 2. A parte embargante alega ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou de forma clara, fundamentada e suficiente todos os pontos relevantes da controvérsia, afastando o conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica. 5. Não há omissão quando a decisão analisa os fundamentos invocados e aplica a jurisprudência consolidada do STJ quanto à exigência de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, DJe de 25/10/2024). 6. O recurso não pode ser conhecido quando a parte deixa de rebater expressamente fundamento autônomo da decisão agravada, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.981.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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