- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA CONTAGEM DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a intempestividade do recurso. 2. A parte agravante sustenta que o recurso é cabível e tempestivo, alegando que a contagem do prazo foi realizada conforme as informações constantes no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual indicava expressamente o termo final em 8/7/2025. Argumenta que a informação equivocada do sistema eletrônico induziu a parte a erro, configurando justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso, considerando que a parte recorrente não comprovou falha sistêmica oficial que justificasse a confiança legítima na informação do sistema eletrônico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. A legislação processual estabelece que as informações constantes do sistema eletrônico dos Tribunais têm caráter meramente auxiliar, não substituindo o controle dos prazos processuais pelo advogado da parte. 6. A mera confiança na indicação automática de prazo pelo sistema não constitui justa causa apta a afastar a intempestividade, salvo demonstração inequívoca de erro imputável ao próprio Poder Judiciário. 7. No caso concreto, o documento apresentado pela agravante não demonstra falha sistêmica oficial que tenha induzido inevitavelmente ao erro, configurando hipótese de erro material que não exime a parte do dever de diligência. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão atacada, impede o provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.987.458/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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