JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA CONTAGEM DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e majorou honorários advocatícios. 2. A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material, ao não reconhecer a existência de justa causa para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, em razão de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de origem quanto ao termo final do prazo recursal. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A decisão embargada examinou detidamente a controvérsia acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, a alegação de justa causa baseada em informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal de origem e a ausência de comprovação de falha sistêmica oficial, apresentando fundamentação suficiente quanto a todos os pontos relevantes, o que afasta a alegação de omissão. 5. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, pois há coerência lógica entre os fundamentos adotados - reconhecimento da intempestividade, caráter meramente auxiliar das informações do sistema eletrônico e responsabilidade do advogado pela contagem dos prazos - e o dispositivo que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado expõe de forma clara e inteligível as razões pelas quais considerou intempestivo o agravo em recurso especial e afastou a existência de justa causa, permitindo a plena compreensão dos fundamentos e da conclusão do julgado. 7. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos formais evidentes na identificação das partes, na indicação de datas, na qualificação dos recursos ou na referência a dispositivos legais. 8. Os embargos de declaração revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento e objetiva reabrir discussão sobre matéria já decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória, impondo-se, por conseguinte, a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.987.458/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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