- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 08/10/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9 da Lei n. 8.429/92 (enriquecimento ilícito), diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.596.135/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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