- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 14/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 14/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 282 do STF, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento dos recorrentes nos ato de improbidade administrativa (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), com a indicação do elemento subjetivo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor, ficando a cargo deste o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial apontada pela Administração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
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