JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alega existência de vícios na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 6. A decisão embargada apreciou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode confundir decisão desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). 8. O reexame de matéria fática, como pretendido pela parte embargante, encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, sendo inaplicável o recurso especial quando a reforma do julgado pressupõe nova valoração probatória. 9. Não se verifica obscuridade ou contradição no julgado, pois os fundamentos adotados são claros, inteligíveis e coesos entre si. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.995.494/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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