- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DEFEITO NA INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A comprovação de intimação regular sem oposição tempestiva afasta a alegada nulidade do julgamento da apelação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.995.895/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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