JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a união estável entre as partes no período de maio de 2014 a junho de 2022, julgando improcedentes os pedidos de partilha de bem imóvel e fixação de alimentos. A corte estadual manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível verificar as provas dos autos a respeito do alegado período de união estável e se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas testemunhais, conforme o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, tendo decidido conforme as provas dos autos, uma vez que a parte agravante não levou as testemunhas à audiência de instrução e julgamento nem requereu a intimação judicial delas. 5. A análise do conjunto probatório pela Corte estadual concluiu que as provas apresentadas não demonstram a existência de união estável no período indicado pela parte, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 455, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.504.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.892.536/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1.9.2025. (AgInt no AREsp n. 2.801.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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