JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES E TAXA DE FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, rescisão contratual e restituição de parcelas pagas, limitou a retenção a 10% sobre os valores pagos, determinou a devolução em parcela única, afastou a incidência de taxa de fruição sobre imóvel não edificado e manteve os ônus sucumbenciais. 2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação aos arts. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 8º e 926 do Código de Processo Civil, sustentando a prevalência da norma especial sobre o Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das cláusulas contratuais firmadas sob a égide da Lei do Distrato. 3. O recurso especial não foi admitido ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que limitou a retenção a 10% sobre os valores pagos, determinou a devolução em parcela única e afastou a incidência de taxa de fruição sobre imóvel não edificado, considerando a alegação de violação aos arts. 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 8º e 926 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal, ao exigir nova interpretação das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que veda o reexame do teor e alcance de cláusulas contratuais em sede especial. 6. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão da conclusão do Tribunal local que, com base no conjunto probatório, reconheceu a inexistência de fruição econômica do bem e a abusividade de cláusula contratual. 7. A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, segundo a qual é indevida a taxa de fruição quando o imóvel não se encontra edificado e a retenção deve se limitar a 10% dos valores pagos, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido melhor se enquadraria em outra forma jurídica, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ impede, por consequência, o exame da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.000.704/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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