- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 518 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não se funda em contrariedade a enunciado sumular, mas em violação direta ao art. 844 do CPC, e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo acórdão de origem. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, alegando que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e que a revisão da conclusão sobre a má-fé da adquirente demandaria reanálise do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto na Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, superado o óbice anterior, a análise da tese recursal de ausência de má-fé na aquisição do imóvel demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 518 do STJ estabelece que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, sendo inviável a admissão do recurso especial com base nesse fundamento. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo vedada a revisão do valor probatório dos elementos apresentados no caso concreto. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como o acórdão recorrido teria fixado premissas fáticas incontroversas que permitiriam a revaloração jurídica sem necessidade de reexame probatório. 8. A decisão recorrida foi fundamentada em indícios robustos que evidenciam a má-fé da adquirente, como a ausência de prova idônea do pagamento do preço, a negociação por valor inferior ao de avaliação do município, o pagamento integral em espécie e a aquisição de imóvel de devedor executado por dívida milionária na mesma comarca. 9. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.007.942/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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