- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem; (ii) que, no agravo contra a decisão denegatória do recurso especial, atacou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (iii) inaplicabilidade do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ); e (iv) realização de cotejo analítico e existência de similitude fática, além de defender a revaloração jurídica dos fatos, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido à luz de múltiplos fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, e que, no agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar especificamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o agravante impugne de forma específica e completa todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de fundamentação genérica e insuficiente, impede o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma efetiva e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e não enfrentando a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.024.529/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.