JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem examinar a ausência de manifestação sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, concernente às normas contratuais do regulamento previdenciário. Argumenta que a decisão recorrida utilizou fundamentos genéricos, sem aplicação concreta ao caso, caracterizando ausência de fundamentação, e que reflete a prática de jurisprudência defensiva, violando os princípios da efetividade processual e da instrumentalidade. 3. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, permitindo-se o exame do mérito recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido e provido. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 8. No caso, o agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a insistir na tese de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem desconstituir a razão autônoma referente à Súmula n. 7/STJ. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 10. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo interno não merece prosperar, ficando prejudicado o exame do mérito. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.023.530/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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