JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA DEMANDA REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS, ATRAINDO A SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS MATÉRIAS LIGADAS ÀS CONDIÇÕES DE REVOGABILIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FORAM OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustentou a alteração na condição financeira da parte agravada, atualmente servidora pública estadual, com remuneração líquida mensal superior ao parâmetro usual de hipossuficiência, e pleiteou a revogação da gratuidade de justiça e a execução dos honorários sucumbenciais, inclusive mediante penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, conforme autorizado pelo art. 833, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 833, § 2º, do CPC, e ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 988, que admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em situações de urgência e inutilidade do julgamento diferido. 3. A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e que não se aplica ao caso concreto a teoria da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, por ausência de urgência ou inutilidade do julgamento diferido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça pode ser conhecido com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, considerando a alegação de urgência e inutilidade do julgamento diferido. 5. Saber se houve violação aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 833, § 2º, do CPC, em razão da manutenção da gratuidade de justiça e da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, desde que os fundamentos sejam claros e suficientes para sustentar o comando decisório. 7. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se sua mitigação apenas em situações de urgência ou inutilidade do julgamento diferido, conforme entendimento do Tema 988/STJ. 8. A análise da urgência na interposição do agravo de instrumento, para fins de aplicação da teoria da taxatividade mitigada, exige o exame aprofundado das circunstâncias concretas do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 9. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.030.131/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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