JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DE ATIPICIDADE E DE NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO "ESTELIONATO PRIVILEGIADO" (ART. 171, §1º, DO CP). DANO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) por este Tribunal Superior depende do prévio questionamento perante a Corte de origem pelas vias disponíveis. Afinal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e a harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade do delito, bem como a existência de elementos indiciários suficientes da autoria, tanto do paciente como do corréu, tem-se que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus, cuja cognição sumária impede tal providência. Precedentes. 3. É válida a negativa de reconhecimento da forma privilegiada do crime de estelionato quando resta apurado que o valor do dano causado foi superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 605.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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