JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ESTELIONATO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal quando já oferecida a denúncia. 2. Quanto à aplicação da forma privilegiada (art. 171, § 1º, do CP), o salário mínimo pode ser adotado como parâmetro de referência para conceituar coisa de pequeno valor, não podendo, entretanto, ser adotado como critério de rigor aritmético. De todo modo, a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da tese ventilada, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela instância a quo (de que a vantagem indevida obtida pela ré não pode ser considerada de pequeno valor), nos termos pretendidos, demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido. 3. Caso em que não há nenhuma ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade realizada pela autoridade judiciária que, dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela legislação penal e após proceder à análise das particularidades do caso concreto, decidiu pela imposição de duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP). 4. Conforme a jurisprudência, inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 650.841/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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