- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ quanto à violação ao art. 523 do CPC e da prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (alínea "c"), em razão do óbice verificado na alínea "a". A parte agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, além de reiterar a violação aos arts. 489, 1.022 e 523 do CPC e a existência de divergência jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base em múltiplos fundamentos, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ e a ausência de impugnação específica ao fundamento da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e usurpação de competência do STJ; (ii) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à violação ao art. 523 do CPC; (iii) a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (alínea "c") em razão do óbice verificado na alínea "a"; e (iv) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC incidem apenas sobre o saldo remanescente, quando há pagamento parcial da dívida no prazo legal. 8. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede, pois os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito. 9. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 10. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.063.924/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.