JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL E TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR A TESE DE DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO E A INVOCAR O TEMA 677/STJ. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, com destaque para a não incidência da Súmula nº 283 do STF e a necessidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além dos consectários da mora conforme o Tema 677 do STJ. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que considerou não aplicáveis a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o Tema 677 do STJ, sobre a quantia já paga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182 do STJ. 7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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