- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando ofensa ao art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC, e a viabilidade de comprovação tardia do preparo de forma simples, com o objetivo de ver conhecido o recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal caracteriza a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação válida do preparo no momento oportuno, mesmo que o recolhimento tenha sido realizado dentro do prazo, não afasta a deserção do recurso. 6. A ausência de comprovação do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, sendo imprescindível a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição, sob pena de deserção e preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AREsp n. 3.065.650/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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