- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A parte agravante argumenta que a controvérsia sobre a interrupção do prazo prescricional da pretensão individual em virtude do ajuizamento de Ação Civil Pública com objeto, causa de pedir e partes distintas é matéria exclusivamente de direito, não demandando reexame fático-probatório. 4. A parte agravante afirma que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que condicionaria o efeito interruptivo à identidade de objeto entre as ações, o que não ocorreria no caso concreto. 5. A parte agravante reitera a ocorrência de omissão no julgado de origem, que não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A parte agravada não se manifestou nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a suposta omissão no acórdão recorrido. 8. A controvérsia também envolve a definição sobre a interrupção do prazo prescricional para ações individuais de reparação de danos em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública com objeto, causa de pedir e partes distintas. III. Razões de decidir 9. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida. 10. A parte agravante não conseguiu demonstrar, de forma específica e suficiente, o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso especial, sem atacar diretamente os fundamentos utilizados pela Corte de origem. 11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional para ações individuais de reparação de danos ocorre com a citação válida na Ação Civil Pública, mesmo que esta verse sobre direitos difusos, desde que haja conexão fática entre as demandas. 12. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 13. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 14. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.077.496/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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