JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação de indenização por dano moral decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, com afastamento da prescrição em razão de interrupção pela ação civil pública. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; se a ação civil pública interrompe a prescrição das pretensões individuais nos termos dos arts. 172 do CC/1916 e 202 do CC; se o termo inicial e a exigência de aguardar o trânsito em julgado decorrem dos arts. 189 e 200 do CC; se a opção processual e a suspensão prevista no art. 104 do CDC afastam a interrupção; se há prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo vício anulatório. 6. Ao afirmar a interrupção da prescrição pela ação coletiva sobre o mesmo fato, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas quanto à identidade de objeto entre as ações e à necessidade de suspensão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que a ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual com identidade de objeto. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas quanto à identidade entre as ações e à prejudicialidade externa. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 313, V, a, 1.015, 85, § 11; CC/1916, art. 172; CC, arts. 202, 189, 200; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.237/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7. (AREsp n. 3.065.862/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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