- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a anulação parcial da sentença condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017), como na espécie. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão, para fins de interrupção da prescrição. Por essa razão, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal (HC n. 176.473, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe de 10/09/2020). 3. No julgamento do Tema n. 1.100, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ sedimentou a orientação emanada da Suprema Corte, mas, especificamente quanto à irretroatividade da lei penal mais gravosa ou à retroatividade benéfica, assinalou a que orientação firmada pelo STF no HC 176.473, acima mencionado, deveria ser aplicada a fatos posteriores à Lei n. 11.596/2007 (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. A interpretação vigente no Supremo Tribunal Federal, extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, é a de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Precedentes do STF. 5. No acórdão proferido no PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG (Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/20240), o relator alertou sobre a necessidade de modificar o entendimento da Terceira Seção sobre a aplicação do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição a fatos ocorridos anteriormente à Lei n. 11.596/2007, para adequar-se à orientação do STF. 6. No caso, o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, por fatos ocorridos no ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em 1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu, não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, e 117, V, do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP). 7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial e afastar a extinção da punibilidade do agravado. (AgRg no AREsp n. 3.004.970/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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