JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
09/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 09/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 2. No HC n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 12/3/2021), estabeleceu que "o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível". 4. No presente caso, os fatos delituosos que ensejaram a condenação do réu ocorreram em 5/3/2007, data anterior ao início da vigência da Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007. Portanto, ao se considerar que, nestes autos, o marco interruptivo da prescrição é a sentença condenatória; que o acusado foi condenado a 2 anos de reclusão e que entre a data do registro da sentença (2/2/2012, fl. 194) e o dia da publicação do decisum ora agravado transcorreram mais de 4 anos, deve ser mantido o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.236.205/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
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